
Resolução nº 004, publicada no DOU em 29/07/2005.
Resolução nº 003, publicada no DOU em 01/07/2005.
Resolução nº 002, publicada no DOU em 09/06/2005.
Resolução nº 153, publicada no DOU em 28/05/2004.
Resolução nº 128, publicada no DOU em 24/07/2003.
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE JULHO DE 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito - CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual DRS-CI.
Considerando a edição da Medida Provisória nº 258, de 22 de julho de 2005, que cria a partir de 15 de agosto de 2005 a Receita Federal do Brasil e transfere para a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, resolve:
Art. 1º As CND, as CPD-EN e as DRS-CI vencidas entre 1º de agosto de 2005 e 31 de agosto de 2005 ficam com sua validade prorrogada por 30 dias.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se às CND, às CPD-EN e às DRS-CI prorrogadas por força da Resolução nº 3, de 30 de junho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
RESOLUÇÃO N° 003 MPS/SRP, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos art. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005,
Considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual;
Resolve:
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito – CND, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e as Declarações de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI, vencidas a partir de 2º de junho de 2005, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 31 de julho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 002 MPS/SRP, DE 07 DE JUNHO DE 2005.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA no uso das atribuições conferidas pelos art. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso II do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.403, de 28 de março de 2005,
Considerando a paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita
Previdenciária - UARP, que impossibilita os contribuintes de solicitarem
Certidões Negativas de Débito, Certidões Positivas de Débito com Efeitos de
Negativa e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.
RESOLVE:
Art.
1º As Certidões Negativas de Débito – CND, Certidões Positivas de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN e as Declarações de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual – DRS-CI, vencidas a partir de 2º de junho de 2005,
data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada
até 01 de julho de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 153 INSS/DC, DE 27 DE MAIO DE 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, artigo 32, Anexo I da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social – APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de parcelamento,
RESOLVE:
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito – CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 18 de junho de 2004.
Art. 2º Fica prorrogado até 18 de junho de 2004 o prazo para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, comparecerem à Agência da Previdência Social – APS, de sua circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução Normativa INSS/DC n° 91, de 30 de junho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 128/INSS/DC, DE 23 DE JULHO DE 2003.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV, artigo 32 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do INSS, e a impossibilidade de os contribuintes solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 101, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada em 17 de julho de 2003, a qual determina procedimentos de toda a administração federal em face da paralisação dos serviços públicos,
RESOLVE:
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa, vencidas a partir de 8 de julho de 2003, data de início da paralisação dos servidores do INSS, ficam com sua validade prorrogada até 31 de agosto de 2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente